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EXTRATOS ATA N° 013/2018 – CÂMARA DE JULGAMENTO

Processo nº 51/200.258/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5637. Recorrente: Taquions Turismo Ltda. – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 34: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 013, de 09 de novembro de 2018, determina-se: O conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Taquions Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 5485, convertendo a pena de multa em Advertência, registrando, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e considerar-se-á reincidente, majorando-se a penalidade em 100% (cem por cento), conforme dispõe o art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 09 de novembro de 2018.

 

Processo nº 51/200.352/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5491. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 36: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 013, de 09 de novembro de 2018, determina-se: O conhecimento do recurso interposto por Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 5491, e pela conversão da penalidade de multa em advertência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 09 de novembro de 2018.

 

Processo nº 51/200.316/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal De Passageiros – Realização De Transporte De Passageiros, Sem Autorização Específica Ou Em Veículo Não Registrado – Pedido De Reconsideração – Auto De Infração N° 5049. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 37: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 013, de 09 de novembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o parcial provimento ao recurso interposto pela empresa Viação Motta Ltda., contra o Auto de Infração n° 5049, aplicado por realizar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros em veículo não registrado, no sentido de rejeitar os argumentos trazidos pela recorrente, já que de fato cometeu a infração apontada, porém, acolhe o pedido de conversão da penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS em penalidade de ADVERTÊNCIA pela boa-fé demonstrada e pela sua primariedade na prática da infração apontada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 09 de novembro de 2018.

 

Processo nº 51/200.260/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emprego, nos Serviços, de Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5110. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 41: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 013, de 09 de novembro de 2018, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 5110, pelo emprego, nos serviços, de veículo não registrado, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, convertendo-se a pena aplicada em Advertência, ressaltando, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e a mesma será considerada reincidente, ocasionando a majoração da pena em 100%, nos termos do art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 09 de novembro de 2018.

 

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