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LEI Nº 1.769, DE 27 DE AGOSTO DE 1997.

 

 

Altera a Lei nº 1.245, de 10 de dezembro de 1991, que disciplina o transporte coletivo de passageiros nas estradas intermunicipais do Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os dispositivos a seguir discriminados, da Lei nº 1.245, de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal poderá iniciar a viagem transportando passageiros em pé.

 

Art. 2º  No posto de venda onde se iniciar a viagem as passagens serão vendidas pela concessionária individualmente, e com lugares numerados.”

 

Art. 2º  Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 1.245, de 18 de dezembro de 1991, um parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único.  Iniciada a viagem, e ao longo do itinerário, poderá ser admitido excesso de passageiros até 25% da lotação, desde que a distância percorrida com passageiros em pé não ultrapasse a 80 km.”

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Campo Grande, 27 de agosto de 1997.

 

 

 

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

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