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LEI Nº 2.309, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de fotos com identificação de crianças desaparecidas nos locais que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a exigir das empresas de transporte coletivo das linhas intermunicipais, cuja concessão e ou permissão seja facultada pelo Estado, a obrigatoriedade de afixarem dentro de seus ônibus e nos terminais rodoviários, em local visível, fotografias e ou cartazes, com identificação de crianças desaparecidas.

 

§ 1º   As fotografias e ou cartazes a que se refere o caput deste artigo, serão fornecidos pelo Poder Executivo, por meio do órgão por ele designado e por entidades que realizem trabalho de busca de crianças desaparecidas em todo o País.

 

§ 2º   O Poder Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada, objetivando a confecção dos cartazes ou fotografias referidos no § 1º.

 

Art. 2º   O Poder Executivo, por meio do órgão estadual competente, ficará responsável pela fiscalização para o fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.

 

Art. 3º   O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. 4º   Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 5º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Campo Grande, 9 de outubro de 2001.

 

 

 

 

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

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