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LEI Nº 2.800 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

 

 

Proíbe, em viagens intermunicipais feitas através de coletivos rodoviários, dentro do território do Estado de Mato Grosso do Sul, o consumo de bebidas alcoólicas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição do Estadual a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibido, em viagens intermunicipais feitas através de coletivos rodoviários, dentro do território do Estado de Mato Grosso do Sul, o consumo de bebidas alcoólicas.

 

Art. 2º  O motorista do coletivo terá autoridade para fazer cumprir as ordens expressas no artigo anterior.

 

Art. 3º  A desobediência do passageiro ao disposto nesta Lei permitirá ao motorista do coletivo, na primeira parada após a infração, retirar o infrator, solicitando ajuda policial, se necessária.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.

 

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

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